sexta-feira, 8 de maio de 2015

Avaliação do Blog: Traço Atemporal


Atividade dia 08/05/2015  -  feedback Blog em ação

1 –   A variação de tamanhos e fontes no corpo do blog.
2 – Em nossa percepção houve uma mudança de tema do blog, e de acordo com o escopo atual, os posts tem relacionando com a proposta, logo, sim.
3 – A publicação “Brasília, história a céu aberto” e a “cariocando” são as mais interessantes, entretanto a que fala de Brasília é a que tem mais curiosidades.
4 – A publicação “Cariocando” pois aborda classificação em acervo pessoal, que  é bem diferente das classificação de instituições.
5 – A maioria das publicações são das atividades o que é exigido pela disciplina, extras ainda não são tantas.
6- O objetivo do blog avaliado é a implementar uma avaliação distinta sobre os condizentes fatores os qual culminaram na original fundação da capital brasileira. Através de de um plexo arquivístico crivado em evidencias documentarias sugeridas no decorrer da história.
7 - Na introspecção de um comum internauta é evidente o despertar de um forte interesse quanto ao assunto do blog, pois trata este de um assunto rico em informações de difícil acesso e que concerne ao cotidiano palpável de todo cidadão brasiliense.
8 - O layout traz uma aparência de fácil e visibilidade e auto-evidente, com seus elementos discrimados de forma homogênia e bem distribuídos.
9 - O tema do blog é trazido de forma timidamente ambígua, visto que, o objetivo do blog é mimetizado com a suplente abrangência documental disposta e gerada acerca da instituição da capital Brasília. Outro ponto pertinente ao tratamento dessa avaliação é a  forma como é entregue ao usuário a nitidez do blog, uma vez que, por possuirem cores de frequência similar, dificulta a leitura. Como pontos positivos é de bom guardo trazer que a disposição dos elementos textuais , os integrantes do grupo e o tema do blog são devidamente alocados em sua página. Além do notório tema que é de inelével fascínio e estima público.
10 - Uma melhora que pode ser sugerida ao blog é um maior número de postagens embraçadas pelo tema/objetivo do blog.

Respondendo ao desafio etílico

Respondendo aos colegas do blog Arquivos Alcoólicos, tentaremos ajudar nessa compra de bebidas, mostrando como não ser ludibriado e comprar nada falsificado.

Bebidas alcoólicas em geral são alvos de muitas falsificações pelo seu alto valor em alguns casos e ser muito consumida. Para evitar de levar gato por lebre, existem sim sinais de validação, uns mais específicos de marca para marca e outros que já podem ser encontrados, por exemplo, em todos os destilados (uísque, vodka, licor, Vinho e afíns) nacionais ou importados que é o Selo de recolhimento de IPI









Selo que atesta que a bebida, no caso de ser importada, ingressou ao país corretamente garantindo assim a sua procedência,mas há sim selos de recolhimento de IPI em bebidas nacionais. É importante prestar a atenção no selo pois é alvo de falsificações.



Outra forma de reconhecer a validação de uma garrafa é conferir informações de importadoras e distribuidoras do Brasil, pois nos casos de bebidas mais caras, a grande incidência de falsificação é de bebidas vindas de países vizinhos pirateadas e adulteradas. O exemplo a cima é do selo de informações sobre a distribuidora brasileira do Whisky Johnnie Walker.


Esperamos ter ajudados nossos colegas mais ébrios. Até mais.


As concessões de terra no decorrer dos séculos

Começaremos falando sobre essas concessões no Feudalismo - Idade Média:

No período Feudal somente o Senhor feudal era dono das terras os camponeses só tinham direito ao uso da terra para plantar os alimentos para esses senhores.
No século VII, as concessões de terras, não - hereditárias, receberam o nome de "precárias". Mais tarde, no seculo XI, passaram a chamar-se benefícios, terra cedida a titulo de posse, inicialmente como forma de remuneração por serviços prestados e, posteriormente, como forma de aumentar o número de vassalos. Essa Concessão criava obrigações recíprocas entre os nobres que doavam as terras, os suseranos, e os vassalos, nobres que recebiam as terras. Assim sendo, um rei que tinha uma grande propriedade poderia ceder a um outro nobre em troca de sua fidelidade quando precisasse - na maioria das  vezes para guerras - sempre estaria apostos com  seu próprio exército, assim, em troca ganhava uma parte da terra para construir seu feudo.



A cerimônia realizada era o rei (suserano) sentado em seu trono e o nobre (vassalo) de joelhos entregando sua espada - simbolizando seu comprometimento com a guerra - e em troca recebia um punhado de terra - simbolizando a terra recebida - e por último selavam o acordo com um beijo na boca, para demonstrar fidelidade.

Concessão de terras na Idade Moderna - Período das Colonizações:

Desde a época dos descobrimentos e das colonizações, já era possível  observar a tendência que os europeus tinham em realizar rituais para marcar uma ocasião importante, fosse ela uma descoberta ou um momento de tomar posse de determinada região, como as cinco potências europeias da época dos descobrimentos e das grandes navegações estabeleciam seu domínio através de um ritual ou de uma cerimônia, e como simples ações eram vistas por elas como legitimadoras de poder. 
As cinco principais nações desse período (França, Inglaterra, Espanha, Portugal e Holanda) tiveram rituais característicos para formalizar o descobrimento ou tomada de posse no Novo Mundo. Eram característicos porque muitas vezes rinham relação direta com a cultura de cada uma dessas nações; com o que  elas pensavam a respeito dos termos "conquista", "descobrimento" e "posse"; e do que, para cada nação individualmente, legitimava o domínio sobre uma terra descoberta.
Os portugueses consideravam que o simples fato de descobrirem uma região já criava o direito de posse. Ao ancorarem na terra recém-descoberta, não havia uma cerimônia com ações ritualizadas como no caso de algumas outras nações. Apenas o capitão mais experiente da expedição investigava a foz do rio, e ao chegar às margens, o mesmo trocava chapéus com os nativos daquele território. Em seguida, eles marcavam sua descoberta a partir da fixação de um ponto geográfico naquelas terras, descrevendo assim, os números que constituíam a sua latitude. O argumento dos portugueses para justificar a sua tomada de posse baseava-se também na alegação de que, sem os instrumentos e técnicas elaboradas por eles para superar os desafios da navegação em terras desconhecidas, estas não poderiam ser descobertas e muito menos aproveitadas. Justificavam, assim, o seu direito de posse por serem eles os possuidores das técnicas mais avançadas de navegação.
Juntamente com a criação das capitanias hereditárias no Brasil, o principal meio de povoamento foi a distribuição dessas terras, através do sistema de sesmarias, que teve inicio em meados de 1530, o qual contava com um conjunto de leis denominadas Leis de Sesmarias, que regulamentava e estabelecia as regras para que o processo de doação ocorresse, e cuja principal determinação seria o cultivo obrigatório da terra. 


 Segundo a tese da historiadora Carmen Alveal: 
''Em geral, o colono escrevia uma petição solicitando uma sesmaria, muitas vezes uma área já ocupada pelo próprio. Esta petição era encaminhada ao governador que concedia uma carta de sesmaria. O sesmeiro, denominação usada no período moderno para quem recebia uma sesmaria, recebia a carta onde constava um prazo para cultivar a terra, demarcá-la e solicitar a confirmação régia após o cumprimento destas exigências. Quando o sesmeiro acreditasse tê-las cumprido, encaminhava nova petição, agora ao rei, pois era somente o rei que poderia dar a chamada carta de confirmação.''



Dentre os documentos relacionados à obtenção de terras (petições, cartas de sesmarias, cartas de confirmação), mais especificamente entre a concessão e a confirmação que era realizada em Lisboa, estava o auto de posse, o qual concedia de forma legítima a terra ao requerente. As cartas de sesmarias do Ceará, as quais contam com alguns registros de autos de posse, mostram que antes de se obter tal documento, realizava-se uma espécie de cerimônia dentro das terras que estavam sendo solicitadas, com a finalidade de verificar se havia alguém que fosse contrário à doação, ou seja, se alguém se sentiria prejudicado.



Inicialmente, o escrivão ou tabelião e o suplicante entravam nas terras e andavam de um lado para o outro. O suplicante cortava árvores que tivessem espinhos, assim como matos e arvoredos mortos, e em seguida plantava outras. Posteriormente, ele fazia cruzes em algumas árvores, cavava a terra, atirava porções dela ao alto, e fincava estacas no solo. Após este momento, o escrivão ou tabelião gritava por várias vezes se tinha alguém ali presente que se opunha à doação daquelas terras. Dizia ele que estava pronto para receber alguém que pudesse impedir ou que resistisse à concessão. Caso não houvesse ninguém que fosse contrário à doação, a sesmaria era concedida ao suplicante. Todos os passos da cerimônia, os nomes das testemunhas, bem como o fato de ter havido ou não alguma contestação eram explicitados nos autos de posse.

A lei de Terras de 1850  e a reafirmação do poder básico do Estado sobre a terra 

O século XIX inicia-se marcado pelas transformações do sistema capitalista mundial, que aos poucos deixava de se basear numa economia comercial e avançava para uma economia industrial. Esse processo vai apresentar modificações no cenário das relações socioeconômicas em vários países, trazendo novas práticas para a obtenção de lucros.
A terra, nessa nova perspectiva, deveria transformar-se em uma valiosa mercadoria, capaz de gerar lucro, tanto por seu caráter específico quanto por sua capacidade de gerar outros bens. Procurava-se atribuir à terra um caráter mais comercial e não apenas um status social, como era característico da economia dos engenhos do Brasil colonial.
Esse assunto no Brasil seria alvo de inúmeros debates, pois o país havia herdado do período colonial uma situação extremamente confusa sobre a questão das terras, o que acarretaria a criação da Lei 601 de 1850, chamada Lei de Terra de 1850.
Na primeira metade do século XIX, a presença da industrialização ainda era um pouco tímida, a economia brasileira baseava-se num sistema agrário arcaico, dependente da exportação de um produto primário – o café – e baseado no trabalho escravo. O tráfico negreiro, devido às pressões internacionais contrárias a esta prática, estava vivendo seu fim gradativo; até que, em 1850, a Lei Eusébio de Queirós aboliu definitivamente o tráfico do cenário nacional. Tornava-se necessário, então, pensar na substituição do trabalho escravo. Este seria um dos argumentos utilizados nos debates que girariam em torno das novas formas de distribuição da terra no Brasil.
Portanto, havia uma necessidade de ordenação jurídica, pois era necessário revalidar as concessões de sesmaria e legitimar a posse, prática que crescia desordenada no final período colonial. Junto dessas preocupações havia uma outra, consequência da escassez do braço escravo.
Apesar de não serem primordiais, as polêmicas sobre as mudanças na forma da aquisição da terra e a substituição da mão-de-obra escrava estarão relacionadas nas formulações das políticas sobre a terra, pelo menos no Brasil, pois de ambas dependiam o desenvolvimento econômico.
Foi criado um  projeto de lei por Bernardo Pereira de Vasconcelos e José Cesário de Miranda Ribeiro – juntaram as duas questões. O principal objetivo desse projeto era promover a imigração de trabalhadores pobres, em razão da insuficiência de trabalho escravo. Visava também proibir novas concessões de terras, bem como reconhecia todas as posses tomadas depois da resolução de 1822.
Apresentado em 1843 para a apreciação dos deputados do império, com algumas modificações, o projeto apresentava o seguinte:
         Regularização da propriedade territorial:
- Revalidar as sesmarias caídas em comisso (ou seja, que não cumpriram as condições de doação);
- Legitimar as posses de período superior a um ano e um dia e que não ultrapassem meia légua quadrada no terreno de cultura e duas léguas nos campos de criação;
- Registrar e demarcar as posses num prazo de seis meses. Após esse prazo, aplicar multa e, caso após seis anos, não tivessem sido demarcadas nem registradas, seriam incorporadas ao Estado.
Atribuições do Estado:
- Imposto territorial anual, cultivados ou não;
- Taxa de revalidação das sesmarias e legitimação das posses;
- Promoção, pelo governo imperial, da venda de terras devolutas, em porções nunca inferiores a um ¼ de légua quadrada e reserva de terras para a colonização indígena e construção naval;
- Proibição de novas concessões de sesmaria, somente terras na faixa de 30 léguas da fronteiras;
- Proibição de novas posses.
Colonização Estrangeira:
- Os recursos, assim como os impostos arrecadados nas vendas de terras, serviriam para financiar a vinda de “colonos livres”.

Esse projeto foi aprovado na Câmara, apesar de contrariar alguns deputados, pois não foi aplicado, ficando esquecido durante sete anos, enquanto o gabinete ministerial esteve nas mãos dos liberais. Somente quando os conservadores assumem novamente é que são retomadas essas discussões, que seriam embrionárias para a promulgação da Lei 601, de 1850.
A Lei de Terra de 1850 teve seu diferencial em alguns aspectos em relação ao projeto apresentando em 1843, apesar de ainda apresentar dois de seus grandes problemas: a regularização territorial e a imigração. A partir da criação dessa lei, a terra só poderia ser adquirida através da compra, não sendo permitidas novas concessões de sesmaria, tampouco a ocupação por posse, com exceção das terras localizadas a dez léguas do limite do território. Seria permitida a venda de todas as terras devolutas. Eram consideradas terras devolutas todas aquelas que não estavam sob os cuidados do poder público em todas as suas instâncias (nacional, provincial ou municipal) e aquelas que não pertenciam a nenhum particular, sejam estas concedidas por sesmarias ou ocupadas por posse.
No período colonial, o termo “terra devoluta” era empregado para designar a terra cujo concessionário não cumpria as condições impostas para sua utilização, o que ocasionava a sua devolução para quem a concedeu: a Coroa. Com o tempo, esse termo passou a ter o significado de vago.
Esses dois significados são confundidos na lei, pois todas as terras não ocupadas ou não cultivadas (condição do concessionário) deveriam ser tratadas como terras devolutas e, portanto, pertencentes ao patrimônio nacional.
No caso da posse, seriam regularizadas todas as terras cultivadas ou com algum princípio de cultura e que constituíssem a morada habitual do posseiro. Era também necessário demarcar e medir suas terras, em prazo a ser fixado. No caso de não cumprimento dessas determinações, a legitimação da posse não seria efetuada. O posseiro apenas recebia o título da posse, porém não se tornava o proprietário. Se houvesse posses localizadas no interior ou nas limitações de alguma sesmaria, seria reconhecido como proprietário aquele que realizou as benfeitorias.
A lei não só proibia a posse como também declarava que “os simples roçados, queimas de mato ou campos, levantamento de ranchos ou outros atos de semelhante natureza” não eram considerados como tal.
Vale ressaltar que a Lei de Terra é mais um processo de discussão dos vários grupos políticos que davam sustentação ao Império, e seu resultado, em momento algum, teve o objetivo de interferir nos interesses dessa elite política e econômica, constituída em grande parte por fazendeiros. A terra continuou a ser adquirida sem o controle do Estado, sob a proteção de documentos forjados. Apenas após a Proclamação da República é que a Lei de Terra foi revista.

A Política Agrária na Constituição de 1988

Em termos formais e abstratos, as disposições da atual Constituição sobre política agrária representam, indubitavelmente, um aperfeiçoamento em relação ao passado, no sentido de se buscar atingir um nível mais elevado de justiça social. Na realidade, contudo, esse avanço é mais declaratório do que efetivo. Os próprios redatores da Constituição traíram a sua mentalidade conservadora, ao colocarem os artigos sobre política agrícola e fundiária e sobre reforma agrária como capítulo do Título VII, Da Ordem Econômica e Financeira, e não do Título VIII, Da Ordem Social. Ou seja, para os autores da Constituição em vigor, a questão fundiária diz respeito exclusivamente à vida econômica, nada tendo a ver com a desigualdade social.
Vejamos, sob três aspectos, o sistema constitucional sobre a matéria: a saber, o estatuto das terras públicas e da ocupação de imóveis rurais por estrangeiros, o regime jurídico das terras reservadas aos indígenas e a reforma agrária.

A realidade agrária do país, vinte anos depois de promulgada a Constituição

Ela se resume em duas palavras: desordem e injustiça.
Desordem generalizada, no que diz respeito à ocupação do solo rural.
Persiste o tradicional apossamento ilícito de terras públicas, sobretudo na Amazônia, com a agravante de que a União ignora o estado em que se encontram suas terras devolutas e os Estados incentivam o esbulho e a titulação irregular do solo, por parte de membros influentes das oligarquias locais.
Desordem, igualmente, no que diz respeito à ocupação de terras brasileiras por estrangeiros, a qual aumenta assustadoramente sem o menor controle ou conhecimento por parte das autoridades.
No tocante às terras reservadas aos indígenas, a velha mentalidade colonial de exploração extensiva e predatória do território, agora aguçada pela miragem de lucro fácil e imediato, no quadro da globalização capitalista, tem suscitado, no meio político, a defesa do agronegócio a qualquer custo, e feito avançar a idéia de que não se devem desperdiçar oportunidades de ganho para o país, com a manutenção de “parques antropológicos”. Surpreendentemente, em alguns setores militares passou-se também a sustentar a tese de que as terras ocupadas por indígenas em zonas de fronteira constituem um risco para a segurança nacional; o que a História desmente de modo absoluto.
Da mesma forma, cresce também o número oficial de casos de escravização de trabalhadores na zona rural. Em 2006 foram 6.953 em 16 Estados, com 3.633 pessoas resgatadas. Em 2007, 8.653 trabalhadores em 18 Estados, com o resgate efetivo de 5.974. Entre 1995 e 2007, foram oficialmente encontrados, em todo o Brasil, 30.036 trabalhadores em condição análoga à de escravos.
Uma conclusão se impõe diante dessa triste realidade: nenhum país mantém inocentemente, durante séculos, o seu sistema agrário fundado no latifúndio e na escravidão.

 E utilizando o texto do Procurador da Justiça do MPDFT, Vitor Fernandes Gonçalves, sobre o tema "A concessão de Direito Real de Uso na Regularização Fundiária do Distrito Federal" concluímos o texto falando sobre as concessões de terras no Distrito Federal:
Um dos maiores problemas enfrentados no DF desde sua criação até hoje é a questão da legalização de terras, principalmente a ocupação ilegal de terrenos públicos, e para tentar amenizar esse problema foi criado o ESTATUTO DAS CIDADES  que prevê a regularização de terras públicas no Distrito Federal. 
Brasília mesmo com pouco tempo de "vida" comparada a outras metrópoles do Brasil, vem sofrendo os mesmo problemas, como por exemplo a deficiência nos serviços públicos e o crescimento desordenados da população e junto com ela as cidades. 
Em Brasília a responsável pela administração dos terrenos públicos é a TERRACAP - Companhia imobiliária do Distrito Federal é uma empresa de direito privado, e é responsável pela compra e venda de terras aqui na Capital. 
Entretanto o poder público tem autoridade para ceder terras, e o que tem acontecido em muitas regiões administrativas por exemplo, o Paranoá, são as chamadas outorgas de permissões precárias de terra  pública, e o argumento deles para ceder essas terras é o seguinte, de acordo com a constituição todos devem ter direito a terra, logo, cedem terras para habitação às comunidades carentes, disseminaram essa ideia de tal forma que criaram verdadeiras regiões administrativas, as pessoas que receberam esses terrenos para uso, não tem nenhum documento ou garantia, sendo assim quando a pessoa que recebeu o terreno morre, essa terra não pode ser inventariada, são essas coisas que vem acontecendo no DF, os terrenos são cedidos para uso pessoal, e algumas dessas pessoas se acham donas do terreno e vendem a terceiros sem qualquer regularização,  o que gera vários conflitos judiciais. 






Fontes:
http://www.rn.anpuh.org/evento/veeh/ST09/Cerimonial%20de%20autos%20de%20posse%20para%20a%20concessao%20de%20terras%20na%20America%20Portuguesa.pdf 

http://www.historica.arquivoestado.sp.gov.br/materias/anteriores/edicao02/materia02/

http://www.escoladegoverno.org.br/artigos/111-politica-agraria-brasil

http://www.mpdft.mp.br/revistas/index.php/revistas/article/view/1


A diplomática e arquivos pessoais

Como proposto no blog, este post fará um conexão com entre as duas matérias cursadas esse semestre, que é entre diplomática documental e arquivo permanente 1. E o texto escolhido foi o "Contribuição para uma Abordagem
Diplomática dos Arquivos Pessoais" da autora Ana Maria de Almeida Camargo.

A autora aborda em linhas gerais através da diplomática os arquivos pessoais e seus limites, a partir de um livro de poesias chamado "Heloisianas" de Montenegro Cordeiro publicado em 1884, que ao ter nesse livro escritos anunciando um casamento e uma fotos dos noivos torna um "simples" livro em um documento que agora contém características de um documento de arquivo. A autora cita no texto uma das grandes dificuldades se tratando de arquivos pessoais, que é a grande ausência ou mesmo a falta de uma sistematização dos documentos, logo dificultando sua análise com relação a organicidade.

Entretanto questões diplomáticas e de tipologia podem ser analisadas, a partir de alguns pontos como uma norma mínima, pois segundo a autora, documentos com essa função de comunicação mais abrangente (no caso um convide de casamento) carregam consigo uma norma mínima, como as de etiquetas usadas na época.



                                                       
                                                         


A partir de uma tentativa de comunicação, certos padrões mínimos são tomados para que haja compreensão, alem de outros fatores como ética, constumes darão uma forma ao documento.

A questão de autenticidade pode ser analisada em documentos pessoais, através do que nós também aprendemos em aula, que ao momento que ele foi produzido e guardado denota que ele é de fato um documento de arquivo autêntico, trazendo assim consigo sinais de validação, porem, não se pode afirmar que o documento é verídico.

Podemos ver assim, que mesmo na dificuldade pela falta de normas que configura os documentos pessoais, aspectos de diplomática e de tipologia pode sim ser analisados, e por essa mesma falta de normas que logo torna um acervo tão único que os documentos pessoais carregam um fascínio.


quinta-feira, 7 de maio de 2015

Desafio

Elabore um plano de classificação para a escritura abaixo apontando 3 sinais de validação.