Começaremos
falando sobre essas concessões no Feudalismo - Idade Média:
No período Feudal somente
o Senhor feudal era dono das terras os camponeses só tinham direito ao uso da
terra para plantar os alimentos para esses senhores.
No século VII, as
concessões de terras, não - hereditárias, receberam o nome de
"precárias". Mais tarde, no seculo XI, passaram a chamar-se
benefícios, terra cedida a titulo de posse, inicialmente como forma de
remuneração por serviços prestados e, posteriormente, como forma de aumentar o
número de vassalos. Essa Concessão criava obrigações recíprocas entre os nobres
que doavam as terras, os suseranos, e os vassalos, nobres que recebiam as
terras. Assim sendo, um rei que tinha uma grande propriedade poderia ceder a um
outro nobre em troca de sua fidelidade quando precisasse - na maioria das
vezes para guerras - sempre estaria apostos com seu próprio
exército, assim, em troca ganhava uma parte da terra para construir seu feudo.

A cerimônia realizada era
o rei (suserano) sentado em seu trono e o nobre (vassalo) de joelhos entregando
sua espada - simbolizando seu comprometimento com a guerra - e em troca recebia
um punhado de terra - simbolizando a terra recebida - e por último selavam o
acordo com um beijo na boca, para demonstrar fidelidade.
Concessão
de terras na Idade Moderna - Período das Colonizações:
Desde a época dos
descobrimentos e das colonizações, já era possível observar a tendência
que os europeus tinham em realizar rituais para marcar uma ocasião importante,
fosse ela uma descoberta ou um momento de tomar posse de determinada região,
como as cinco potências europeias da época dos descobrimentos e das grandes
navegações estabeleciam seu domínio através de um ritual ou de uma cerimônia, e
como simples ações eram vistas por elas como legitimadoras de poder.
As cinco principais nações
desse período (França, Inglaterra, Espanha, Portugal e Holanda) tiveram rituais
característicos para formalizar o descobrimento ou tomada de posse no Novo
Mundo. Eram característicos porque muitas vezes rinham relação direta com a
cultura de cada uma dessas nações; com o que elas pensavam a respeito dos
termos "conquista", "descobrimento" e "posse"; e
do que, para cada nação individualmente, legitimava o domínio sobre uma terra
descoberta.
Os portugueses
consideravam que o simples fato de descobrirem uma região já criava o direito
de posse. Ao ancorarem na terra recém-descoberta, não havia uma cerimônia com
ações ritualizadas como no caso de algumas outras nações. Apenas o capitão mais
experiente da expedição investigava a foz do rio, e ao chegar às margens, o
mesmo trocava chapéus com os nativos daquele território. Em seguida, eles
marcavam sua descoberta a partir da fixação de um ponto geográfico naquelas
terras, descrevendo assim, os números que constituíam a sua latitude. O
argumento dos portugueses para justificar a sua tomada de posse baseava-se
também na alegação de que, sem os instrumentos e técnicas elaboradas por eles
para superar os desafios da navegação em terras desconhecidas, estas não
poderiam ser descobertas e muito menos aproveitadas. Justificavam, assim, o seu
direito de posse por serem eles os possuidores das técnicas mais avançadas de
navegação.
Juntamente com a criação das
capitanias hereditárias no Brasil, o principal meio de povoamento foi a
distribuição dessas terras, através do sistema de sesmarias, que teve inicio em
meados de 1530, o qual contava com um conjunto de leis denominadas Leis de
Sesmarias, que regulamentava e estabelecia as regras para que o processo de
doação ocorresse, e cuja principal determinação seria o cultivo obrigatório da
terra.
Segundo a tese da
historiadora Carmen Alveal:
''Em geral, o colono
escrevia uma petição solicitando uma sesmaria, muitas vezes uma área já ocupada
pelo próprio. Esta petição era encaminhada ao governador que concedia uma carta
de sesmaria. O sesmeiro, denominação usada no período moderno para quem recebia
uma sesmaria, recebia a carta onde constava um prazo para cultivar a terra,
demarcá-la e solicitar a confirmação régia após o cumprimento destas
exigências. Quando o sesmeiro acreditasse tê-las cumprido, encaminhava nova
petição, agora ao rei, pois era somente o rei que poderia dar a chamada carta
de confirmação.''

Dentre os documentos
relacionados à obtenção de terras (petições, cartas de sesmarias, cartas de
confirmação), mais especificamente entre a concessão e a confirmação que era
realizada em Lisboa, estava o auto de posse, o qual concedia de forma legítima
a terra ao requerente. As cartas de sesmarias do Ceará, as quais contam com
alguns registros de autos de posse, mostram que antes de se obter tal
documento, realizava-se uma espécie de cerimônia dentro das terras que estavam
sendo solicitadas, com a finalidade de verificar se havia alguém que fosse
contrário à doação, ou seja, se alguém se sentiria prejudicado.

Inicialmente, o escrivão
ou tabelião e o suplicante entravam nas terras e andavam de um lado para o
outro. O suplicante cortava árvores que tivessem espinhos, assim como matos e
arvoredos mortos, e em seguida plantava outras. Posteriormente, ele fazia
cruzes em algumas árvores, cavava a terra, atirava porções dela ao alto, e
fincava estacas no solo. Após este momento, o escrivão ou tabelião gritava por
várias vezes se tinha alguém ali presente que se opunha à doação daquelas
terras. Dizia ele que estava pronto para receber alguém que pudesse impedir ou
que resistisse à concessão. Caso não houvesse ninguém que fosse contrário à
doação, a sesmaria era concedida ao suplicante. Todos os passos da cerimônia,
os nomes das testemunhas, bem como o fato de ter havido ou não alguma
contestação eram explicitados nos autos de posse.
A
lei de Terras de 1850 e a reafirmação do poder básico do Estado sobre a
terra
O século XIX inicia-se
marcado pelas transformações do sistema capitalista mundial, que aos poucos
deixava de se basear numa economia comercial e avançava para uma economia
industrial. Esse processo vai apresentar modificações no cenário das relações
socioeconômicas em vários países, trazendo novas práticas para a obtenção de
lucros.
A terra, nessa nova
perspectiva, deveria transformar-se em uma valiosa mercadoria, capaz de gerar
lucro, tanto por seu caráter específico quanto por sua capacidade de gerar outros
bens. Procurava-se atribuir à terra um caráter mais comercial e não apenas um
status social, como era característico da economia dos engenhos do Brasil
colonial.
Esse assunto no Brasil
seria alvo de inúmeros debates, pois o país havia herdado do período colonial
uma situação extremamente confusa sobre a questão das terras, o que acarretaria
a criação da Lei 601 de 1850, chamada Lei de Terra de 1850.
Na primeira metade do
século XIX, a presença da industrialização ainda era um pouco tímida, a
economia brasileira baseava-se num sistema agrário arcaico, dependente da
exportação de um produto primário – o café – e baseado no trabalho escravo. O
tráfico negreiro, devido às pressões internacionais contrárias a esta prática,
estava vivendo seu fim gradativo; até que, em 1850, a Lei Eusébio de Queirós
aboliu definitivamente o tráfico do cenário nacional. Tornava-se necessário,
então, pensar na substituição do trabalho escravo. Este seria um dos argumentos
utilizados nos debates que girariam em torno das novas formas de distribuição
da terra no Brasil.
Portanto, havia uma
necessidade de ordenação jurídica, pois era necessário revalidar as concessões
de sesmaria e legitimar a posse, prática que crescia desordenada no final
período colonial. Junto dessas preocupações havia uma outra, consequência da
escassez do braço escravo.
Apesar de não serem
primordiais, as polêmicas sobre as mudanças na forma da aquisição da terra e a
substituição da mão-de-obra escrava estarão relacionadas nas formulações das
políticas sobre a terra, pelo menos no Brasil, pois de ambas dependiam o
desenvolvimento econômico.
Foi criado um
projeto de lei por Bernardo Pereira de Vasconcelos e José Cesário de
Miranda Ribeiro – juntaram as duas questões. O principal objetivo desse projeto
era promover a imigração de trabalhadores pobres, em razão da insuficiência de
trabalho escravo. Visava também proibir novas concessões de terras, bem como
reconhecia todas as posses tomadas depois da resolução de 1822.
Apresentado em 1843 para a
apreciação dos deputados do império, com algumas modificações, o projeto
apresentava o seguinte:
Regularização da propriedade territorial:
- Revalidar as sesmarias
caídas em comisso (ou seja, que não cumpriram as condições de doação);
- Legitimar as posses de
período superior a um ano e um dia e que não ultrapassem meia légua quadrada no
terreno de cultura e duas léguas nos campos de criação;
- Registrar e demarcar as
posses num prazo de seis meses. Após esse prazo, aplicar multa e, caso após
seis anos, não tivessem sido demarcadas nem registradas, seriam incorporadas ao
Estado.
Atribuições do Estado:
- Imposto territorial
anual, cultivados ou não;
- Taxa de revalidação das
sesmarias e legitimação das posses;
- Promoção, pelo governo
imperial, da venda de terras devolutas, em porções nunca inferiores a um ¼ de
légua quadrada e reserva de terras para a colonização indígena e construção
naval;
- Proibição de novas
concessões de sesmaria, somente terras na faixa de 30 léguas da fronteiras;
- Proibição de novas
posses.
Colonização
Estrangeira:
- Os recursos, assim como
os impostos arrecadados nas vendas de terras, serviriam para financiar a vinda
de “colonos livres”.
Esse projeto foi aprovado
na Câmara, apesar de contrariar alguns deputados, pois não foi aplicado,
ficando esquecido durante sete anos, enquanto o gabinete ministerial esteve nas
mãos dos liberais. Somente quando os conservadores assumem novamente é que são
retomadas essas discussões, que seriam embrionárias para a promulgação da Lei
601, de 1850.
A Lei de Terra de 1850
teve seu diferencial em alguns aspectos em relação ao projeto apresentando em
1843, apesar de ainda apresentar dois de seus grandes problemas: a
regularização territorial e a imigração. A partir da criação dessa lei, a terra
só poderia ser adquirida através da compra, não sendo permitidas novas
concessões de sesmaria, tampouco a ocupação por posse, com exceção das terras
localizadas a dez léguas do limite do território. Seria permitida a venda de
todas as terras devolutas. Eram consideradas terras devolutas todas aquelas que
não estavam sob os cuidados do poder público em todas as suas instâncias
(nacional, provincial ou municipal) e aquelas que não pertenciam a nenhum
particular, sejam estas concedidas por sesmarias ou ocupadas por posse.
No período colonial, o
termo “terra devoluta” era empregado para designar a terra cujo concessionário
não cumpria as condições impostas para sua utilização, o que ocasionava a sua
devolução para quem a concedeu: a Coroa. Com o tempo, esse termo passou a ter o
significado de vago.
Esses dois significados
são confundidos na lei, pois todas as terras não ocupadas ou não cultivadas
(condição do concessionário) deveriam ser tratadas como terras devolutas e,
portanto, pertencentes ao patrimônio nacional.
No caso da posse, seriam
regularizadas todas as terras cultivadas ou com algum princípio de cultura e
que constituíssem a morada habitual do posseiro. Era também necessário demarcar
e medir suas terras, em prazo a ser fixado. No caso de não cumprimento dessas
determinações, a legitimação da posse não seria efetuada. O posseiro apenas
recebia o título da posse, porém não se tornava o proprietário. Se houvesse
posses localizadas no interior ou nas limitações de alguma sesmaria, seria
reconhecido como proprietário aquele que realizou as benfeitorias.
A lei não só proibia a
posse como também declarava que “os simples roçados, queimas de mato ou campos,
levantamento de ranchos ou outros atos de semelhante natureza” não eram
considerados como tal.
Vale ressaltar que a Lei
de Terra é mais um processo de discussão dos vários grupos políticos que davam
sustentação ao Império, e seu resultado, em momento algum, teve o objetivo de
interferir nos interesses dessa elite política e econômica, constituída em
grande parte por fazendeiros. A terra continuou a ser adquirida sem o controle
do Estado, sob a proteção de documentos forjados. Apenas após a Proclamação da
República é que a Lei de Terra foi revista.
A
Política Agrária na Constituição de 1988
Em termos formais e abstratos,
as disposições da atual Constituição sobre política agrária representam,
indubitavelmente, um aperfeiçoamento em relação ao passado, no sentido de se
buscar atingir um nível mais elevado de justiça social. Na realidade, contudo,
esse avanço é mais declaratório do que efetivo. Os próprios redatores da
Constituição traíram a sua mentalidade conservadora, ao colocarem os artigos
sobre política agrícola e fundiária e sobre reforma agrária como capítulo do
Título VII, Da Ordem Econômica e Financeira, e não do Título VIII, Da Ordem
Social. Ou seja, para os autores da Constituição em vigor, a questão fundiária
diz respeito exclusivamente à vida econômica, nada tendo a ver com a
desigualdade social.
Vejamos, sob três
aspectos, o sistema constitucional sobre a matéria: a saber, o estatuto das
terras públicas e da ocupação de imóveis rurais por estrangeiros, o regime
jurídico das terras reservadas aos indígenas e a reforma agrária.
A realidade agrária do
país, vinte anos depois de promulgada a Constituição
Ela se resume
em duas palavras: desordem e injustiça.
Desordem generalizada, no que diz respeito à ocupação do solo rural.
Persiste o tradicional apossamento ilícito de terras públicas, sobretudo na
Amazônia, com a agravante de que a União ignora o estado em que se encontram
suas terras devolutas e os Estados incentivam o esbulho e a titulação irregular
do solo, por parte de membros influentes das oligarquias locais.
Desordem, igualmente, no que diz respeito à ocupação de terras brasileiras por
estrangeiros, a qual aumenta assustadoramente sem o menor controle ou
conhecimento por parte das autoridades.
No tocante às terras reservadas aos indígenas, a velha mentalidade colonial de
exploração extensiva e predatória do território, agora aguçada pela miragem de
lucro fácil e imediato, no quadro da globalização capitalista, tem suscitado,
no meio político, a defesa do agronegócio a qualquer custo, e feito avançar a
idéia de que não se devem desperdiçar oportunidades de ganho para o país, com a
manutenção de “parques antropológicos”. Surpreendentemente, em alguns setores
militares passou-se também a sustentar a tese de que as terras ocupadas por
indígenas em zonas de fronteira constituem um risco para a segurança nacional;
o que a História desmente de modo absoluto.
Da mesma forma, cresce também o número oficial de casos de escravização de
trabalhadores na zona rural. Em 2006 foram 6.953 em 16 Estados, com 3.633
pessoas resgatadas. Em 2007, 8.653 trabalhadores em 18 Estados, com o resgate
efetivo de 5.974. Entre 1995 e 2007, foram oficialmente encontrados, em todo o
Brasil, 30.036 trabalhadores em condição análoga à de escravos.
Uma conclusão se impõe diante dessa triste realidade: nenhum país mantém
inocentemente, durante séculos, o seu sistema agrário fundado no latifúndio e
na escravidão.
E utilizando o texto
do Procurador da Justiça do MPDFT, Vitor Fernandes Gonçalves, sobre o
tema "A concessão de Direito
Real de Uso na Regularização Fundiária do Distrito Federal"
concluímos o texto falando sobre as concessões de terras no Distrito Federal:
Um dos maiores problemas
enfrentados no DF desde sua criação até hoje é a questão da legalização de
terras, principalmente a ocupação ilegal de terrenos públicos, e para tentar
amenizar esse problema foi criado o ESTATUTO DAS CIDADES que prevê a
regularização de terras públicas no Distrito Federal.
Brasília mesmo com pouco
tempo de "vida" comparada a outras metrópoles do Brasil, vem sofrendo
os mesmo problemas, como por exemplo a deficiência nos serviços públicos e o
crescimento desordenados da população e junto com ela as cidades.
Em Brasília a responsável
pela administração dos terrenos públicos é a TERRACAP - Companhia
imobiliária do Distrito Federal é uma empresa de direito privado, e é
responsável pela compra e venda de terras aqui na Capital.
Entretanto o poder público
tem autoridade para ceder terras, e o que tem acontecido em muitas
regiões administrativas por exemplo, o Paranoá, são as chamadas outorgas
de permissões precárias de terra pública, e o argumento deles para ceder
essas terras é o seguinte, de acordo com a constituição todos devem ter direito
a terra, logo, cedem terras para habitação às comunidades carentes,
disseminaram essa ideia de tal forma que criaram verdadeiras regiões
administrativas, as pessoas que receberam esses terrenos para uso, não tem
nenhum documento ou garantia, sendo assim quando a pessoa que recebeu o terreno
morre, essa terra não pode ser inventariada, são essas coisas que vem
acontecendo no DF, os terrenos são cedidos para uso pessoal, e algumas dessas
pessoas se acham donas do terreno e vendem a terceiros sem
qualquer regularização, o que gera vários conflitos judiciais.
Fontes:
http://www.rn.anpuh.org/evento/veeh/ST09/Cerimonial%20de%20autos%20de%20posse%20para%20a%20concessao%20de%20terras%20na%20America%20Portuguesa.pdf
http://www.historica.arquivoestado.sp.gov.br/materias/anteriores/edicao02/materia02/
http://www.escoladegoverno.org.br/artigos/111-politica-agraria-brasil
http://www.mpdft.mp.br/revistas/index.php/revistas/article/view/1