O vídeo abaixo é um documentário feito pelo programa Caminhos da reportagem da TV Brasil sobre a pré história de Brasília. É um documentário que ilustra bastante o conjunto documental que vamos utilizar na oficina pois trata desse povo que viveu aqui e nas redondezas antes mesmo do sonho de Dom Bosco.
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sexta-feira, 29 de maio de 2015
A pré história de história de Brasília
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quarta-feira, 20 de maio de 2015
MISSÃO CRULS: A PRÉ-HISTÓRIA DE BRASÍLIA
Foi no governo do marechal Floriano Peixoto,
em 1892, que deu-se a criação da Comissão Exploradora do Planalto Central do
Brasil. Sua missão era demarcar a área de 14,4 mil km2 destinada a sediar a
futura Capital do País, como estava previsto no Artigo 3º da Constituição de 24
de fevereiro de 1891. O astrônomo belga Luiz Cruls, naturalizado brasileiro,
foi encarregado de chefiar a Comissão constituída de geógrafos, agrônomos,
engenheiros, médicos e militares. Batizada de Missão Cruls, seus 21 membros saíram
do Rio em 9 de junho de 1892.
Commissão Exploradora do Planalto Central do Brazil
Por portaria de 17 de Maio do anno proximo passado foi organizada a «Commissão Exploradora do Planalto Central do Brazil» , e confiada a sua direcção ao Director do Observatorio Astronomico do Rio de Janeiro, Sr. Luiz Cruls, a quem nessa data foi endereçado o seguinte aviso:
«Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas — 2ª Directoria das Obras Publicas — 1ª Secção — N. 119 A — Rio de Janeiro, 17 de Maio de 1892.
«Em observancia á disposição constante do artigo 3º da Constituição Federal e para dar cumprimento á resolução do Congresso Nacional, que consignou na Lei do orçamento em vigor a verba destinada á exploração do planalto central da Republica e consequente demarcação da área que deve ser occupada pela futura capital dos Estados-Unidos do Brazil, é, nesta data, nomeada a comissão encarregada de taes trabalhos, cuja direcção é confiada ao vosso conhecido zelo e provada competencia.
(p. 235 - gif 237)
«No desempenho dessa importante tarefa deveis proceder aos estudos indispensaveis ao conhecimento da posição astronomica da área a demarcar, da topographia, orographia, hydrographia, condições climatologicas e hygienicas, natureza do terreno quantidade das aguas que devem ser utilisadas para o abastecimento, materiaes de construcção, riqueza florestal, etc., da região explorada, e tudo o mais que directamente se ligue ao assumpto que constitue objecto da vossa missão.
«No decurso de taes trabalhos, e tanto quanto possivel, podereis realisar, não só os estudos, que julgardes de vantagem e utilidade para mais completo desempenho de vosso encargo, mas ainda os que possam concorrer para a determinação de dados de valor scientifico com relação a essa parte ainda pouco explorada do Brazil.
«Da inclusa copia da portaria desta data consta o pessoal que faz parte da referida commissão.
«Saude e Fraternidade (...)» .
Partindo desta Capital em Junho, chegou a commissão a Pyrenopolis a 1 de Agosto, tendo levantado todo o itinerario percorrido na extensão de 500 km [sic].
Em Março do corrente anno terminou os trabalhos de campo a ultima turma, passando-se, nesta Capital, aos trabalhos de escriptorio, iniciados desde Janeiro.
Mensagem vossa ao Congresso Nacional em 30 de Setembro do anno passado pediu a consignação de verba, no corrente exercicio, para ultimarem-se os trabalhos, assim de campo como de escriptorio, publicação do Relatorio, mappas, etc., a que elle attendeu, votando para esse fim o credito de 80:000$000.
Os principaes trabalhos da commissão exploradora, conforme o Relatorio parcial do respectivo chefe, consistiram de:
1º — Demarcação da zona reservada para o Districto Federal, com uma extensão de 14.400 kilometros quadrados, e limitada por dois arcos de parallelo e dois arcos de meridiano.
2º — Levantamento dos itinerarios percorridos, numa extensão de cerca de 400 kilometros.
p. 236 - gif 2378
3º — Levantamento das lagôas «Feia», «Formosa» e «Mestre d'Armas».
4º — Medição das despezas dos rios Corumbá, Congonhas, do Ouro, Areia. Descoberto, Alagado, Santa Maria, Palmital, Saia-Velha, Mesquita, Sant'Anna, Papuda, Paranoá, Mestre-d'Armas, Pipiripau, Preto e Jardim.
5º — Declinação magnetica em Pyrenopolis, Entre-Rios, Santa Luzia, Formosa e Goyaz.
6º — Posição geographica de grande numero de pontos e suas altitudes.
7º — Differença de longitude pelo telegrapho electrico entre Goyaz, Uberaba, S. Paulo e a Capital Federal.
8º — Estudo da geologia da região explorada.
9º — Collecção mineralogica e botanica da mesma região.
10º — Plantas das cidades de Catalão, Pyrenopolis, Santa Luzia, Formoza Goyaz e Mestre d"Armas.
11º — Photographias de grande numero de vistas.
Relatório Cruls, 1894Relatório da 1ª Missão
Cruls
p. 17
Introducção
Quando, em Maio de 1892, o governo mandou nos
chamar, afim de nos confiar a missão de explorar o Planalto Central do Brazil e
n'elle demarcar a área que, segundo o que prescreve a Constituição, deve ser
reservada ao futuro Districto Federal, e ai ser opportunamente mudada a nova
Capital da União, não nos illudimos a respeito da magnitude do assumpto, e ao
mesmo tempo da responsabilidade que ia pesar sobre nós perante o paiz
inteiro, aceitando tão honrosa quão espinhosa tarefa.
Agora que podemos dar por concluída a nossa
missão, com a publicação do presente Relatorio, em que se encontram os
resultados dos nossos trabalhos, convenientemente desenvolvidos, talvez não
seja fóra de proposito mostrar que, procedendo á exploração e demarcação da
área pelo modo e na localidade onde foi feita, procurámos seguir o espirito que
animou o legislador quando inseriu na Constituição vigente o Art. 3º que
reproduzimos á pagina 69 d'este Relatorio.
Não ha negar que os membros da Constituinte,
ou melhor a Commissão dos 21, escolhida no seu seio, e a quem ficou incumbida a
elaboração do projecto da Constituição, inspiráram-se nos trabalhos anteriores
e já antigos de estadistas nacionaes de grande nomeada, sobre o magno assumpto
da mudança da Capital do Brazil para algum ponto do interior do territorio
1[Vide ás paginas 27 a 29 d'este
Relatorio a parte que trata do historico da questão].
p. 18
E este nosso modo de ver nos parece tanto
mais fundado, quanto um dos autores do Art. 3º da Constituição, hoje, com
assento no Senado Federal, publicou n'um dos mais importantes orgãos da
imprensa diaria, uma serie de artigos sobre a projectada mudança da Capital,
lembrando as diversas phases historicas da questão, e apontando a região do
Brazil assignalada, por assim dizer, pela natureza como devendo um dia
tornar-se a séde de uma nova Capital.
A Commissão não podia desconhecer, pois, as
bases historicas, em que assentava este projecto, sob pena de desvirtuar
o pensamento do legislador. Cabia-lhe, porém, toda a responsabilidade
da escolha da zona de accordo com os fins que a Constituição tivéra em vista.
Esta responsabilidade, assimimol-a
completamente, convencido de que a demarcação effectuada é a unica que
corresponde ao desideratum que fôra susceptivel attingir.
Vejamos, em primeiro logar, qual o sentido
das palavras do art. 3º da Constituição, onde se encontra a expressão planalto
central do Brazil. É evidente que, por planalto central, se deve entender a
parte do planalto brazileiro mais central em relação ao centro do territorio,
isto é, mais proximo d'este. Esta é, indubitavelmente, a unica interpretação
exacta da expressão planalto central que figura na Constituição. Admittindo
isto, examinemos qual a configuração que apresenta o planalto brazileiro, cujas
altitudes, segundo os geologos mais autorisados variam entre 300 e 1.000 metros
ou superior a 1.000 metros. A unica parte, porém, d'este planalto, que nos
interessa, é evidentemente a mais elevada, portanto, só trataremos
d'aquella cuja altitude é de 1.000 ou acima de 1.000 metros.
Este planalto occupa grande parte dos Estados
do Rio de Janeiro, e Minas Geraes, parte menor do de Goyaz, e extende-se, sob
fórma de fachas estreitas, uma na Bahia, a léste do rio São Francisco, outra ao
oeste d'este mesmo rio, até os limites do estado de Goyaz com os do Maranhão e
do Piauhy, outra, finalmente, ao longo do littoral, em direcção ao sul, até o
Rio Grande. Eis, em traços largos, a configuração geral do planalto brazileiro
que nos interessa directamente.
D'este planalto, porém, a unica parte á qual
cabe a denominação de central é aquella que se acha nas proximidades dos
Pyreneus, no Estado de Goyaz, não sómente por ser, na realidade, a mais proxima
do centro do Brazil, como tambem, por se acharem ahi as cabeceiras de alguns
dos mais caudalosos rios do systema hydrographico brazileiro, isto é, o
Tocantins, o São Francisco e o Paraná. Das tres achas do planalto, que acima
mencionamos, duas ha que, por serem evidentemente demais excentricas, não
preenchem uma das mais importantes condições, a que deve satisfazer a região a
demarcar, são: 1º aquella que se extende, ao longo do littoral, em direcção ao
Rio Grande do Sul; 2º aquella que se acha a léste do rio São Francisco. A
terceira facha, que se prolonga para o norte, entre os valles do Tocantins e do
São Francisco, mais central do que as duas outras, tem por desvantagem, em
comparação á região por nós escolhida, a sua posição em relação ao systema
hydrographico constituido pelas grandes vias fluviaes, já mencionadas.
Na realidade, a mudança da Capital Federal, é
assumpto tão importante que se liga directamente com tantos e tamanhos
interesses da nação, que deve ser encarado pelos seus lados mais amplos. Não
devemos nos limitar as condições actuaes da questão, mas tambem as condições
futuras. Os grandes rios, que nascem na região do Planalto Central do Brazil, e
por um capricho singular da natureza, têm suas cabeceiras, como que reunidas em
um só ponto, estão na actualidade e infelizmente, incompletamente navegaveis,
por achar-se o curso de suas aguas obstruido em muitos pontos. Devemos, porém,
esperar que, com o correr dos tempos, ráie o dia em que elles virão a tornar-se
navegaveis em todo o seu percurso; quando chegar este dia, e que um systema de
vias ferreas ligar a nova Capital com os grandes rios, cujas aguas descem para
o Norte, para o Sul e para Léste, então achar-se-ha realisada a palavra
prophetica do visconde de Porto-Seguro, mencionada á pag. 28 d'este Relatorio.
p. 19
Por ahi vê-se que, de todo o planalto
brazileiro, a parte que, a priori, podia ser considerada a unica que
satisfizesse a dupla condição de ser a mais central e visinha das cabeceiras
dos grandes rios, é aquella a que a Commissão restringio sua exploração, e onde
demarcou a área reservada para o futuro Districto Federal.
Em summa, acreditamos que procedendo á
demarcação na região onde a fizemos, correspondemos ao que o legislador tivera
em mente, quando inseriu na actual Constituição o Art. 3º. E o nosso mode de
pensar parece encontrar confirmação na propria resolução do Congresso Nacional,
mandando agora proceder á fixação do local para a futura Capital da Republica
na zona demarcada no planalto Central. Votando esta resolução, os Membros do
Congresso, aliás os mesmos que, em 1891, mandaram proceder á exploração e
demarcação da área no planalto central, sanccionaram e ratificaram com o seu
voto, a demarcação feita pela Commissão. E tanto mais fundamento parece ter
esta nossa convicção, quanto o mesmo Congresso rejeitou um projecto de Lei
apresentado a 23 de Agosto de 1893 por diversos illustres deputados, propondo
que o governo mandasse fazer os estudos de outra zona na região cortada pelas
linhas de limites dos Estados de Goyaz, Bahia e Piauhy no planalto central e
com o fim especial de para ella mudar a Capital da Republica.
Nutrimos pois a convicção de que a zona
demarcada apresenta a maior somma de condiçõesfavoraveis possiveis de se
realisar, e proprias para n'ella edificar-se uma grande Capital, que gozará
de um clima temperado e sadio, abastecida com aguas potaveis abundantes,
situada em região cujos terrenos, convenientemente tratados prestar-se-hão ás
mais importantes culturas, e que, por um systema de vias-ferreas e mixtas
convenientemente estudado, poderá facilmente ser ligado com o littoral e os
diversos pontos do territorio da Republica.
1 de Julho de 1894
No momento de darmos á publicidade
o Relatorio contendo o resultado dos trabalhos effectuados pela Commissão
Exploradora do Planalto Central do Brazil, não podemos resistir ao desejo de
patentear a opinião emittida, relativamente á natureza e ao clima da zona
demarcada, pelo sr. dr. A. Glaziou, actual administrador geral dos Parques e
das Mattas do Districto Federal, e botanico da Commissão, incumbida dos estudos
da nova Capital da União. O parecer de tão notavel naturalista residente no
Brazil ha uns trinta annos, e cujos trabalhos scientificos são tão apreciados
aqui como no estrangeiro, é effectivamente valiosissimo, e, como tal, será acolhido
pelo publico com todo o interesse a que faz jús.
Transcrevemos, pois, adiante a opinião
manifestada pelo sr. dr. Glaziou n'uma carta em resposta a algumas perguntas
que lhe dirigimos por escripto, nas mesmas localidades que juntos explorámos
depois de percorrermos mais de 700 [conferir] kilometros.
Carta de Glaziou (Novembro
de 1894)
VEJA A TRAJETÓRIA DA MISSÃO
sexta-feira, 15 de maio de 2015
Grilagem de Terras no DF
Mesmo atualmente a grilagem de terras no DF ainda é uma realidade bastante comum, podendo ser feita desde um pequenos espaço até mesmo sitios, fazendas, e recentemente essas terras estão sendo utilizadas para loteamentos irregulares, independentemente de as pessoas serem ricas ou pobres, ou se o terreno é bem valorizado ou não, mas a maioria das vezes é a especulação fala ais alto.
É
possível abstrair do conteúdo da reportagem que mesmo no cotidiano corrente as
atividades envolvidas com terras de terceiros são amplamente explorados, o que
consistui um verídico reflexo das ações adotadas a algumas décadas atraz e hoje
correspondem a territórios portadores de respaldo legal-jurídico e que a
leviana parcela da população não denota de sua ciência.
Veja reportagem completa nos links abaixo:
http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2015/05/07/interna_cidadesdf,482257/mesmo-com-fiscalizacao-duas-areas-no-lago-sul-sao-alvo-de-grilagem.shtml
http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2015/03/19/interna_cidadesdf,476078/policia-descobre-envolvimento-de-vereador-com-grilagem-no-entorno.shtml
sexta-feira, 8 de maio de 2015
As concessões de terra no decorrer dos séculos
Começaremos
falando sobre essas concessões no Feudalismo - Idade Média:
No período Feudal somente
o Senhor feudal era dono das terras os camponeses só tinham direito ao uso da
terra para plantar os alimentos para esses senhores.
No século VII, as
concessões de terras, não - hereditárias, receberam o nome de
"precárias". Mais tarde, no seculo XI, passaram a chamar-se
benefícios, terra cedida a titulo de posse, inicialmente como forma de
remuneração por serviços prestados e, posteriormente, como forma de aumentar o
número de vassalos. Essa Concessão criava obrigações recíprocas entre os nobres
que doavam as terras, os suseranos, e os vassalos, nobres que recebiam as
terras. Assim sendo, um rei que tinha uma grande propriedade poderia ceder a um
outro nobre em troca de sua fidelidade quando precisasse - na maioria das
vezes para guerras - sempre estaria apostos com seu próprio
exército, assim, em troca ganhava uma parte da terra para construir seu feudo.
A cerimônia realizada era
o rei (suserano) sentado em seu trono e o nobre (vassalo) de joelhos entregando
sua espada - simbolizando seu comprometimento com a guerra - e em troca recebia
um punhado de terra - simbolizando a terra recebida - e por último selavam o
acordo com um beijo na boca, para demonstrar fidelidade.
Concessão
de terras na Idade Moderna - Período das Colonizações:
Desde a época dos
descobrimentos e das colonizações, já era possível observar a tendência
que os europeus tinham em realizar rituais para marcar uma ocasião importante,
fosse ela uma descoberta ou um momento de tomar posse de determinada região,
como as cinco potências europeias da época dos descobrimentos e das grandes
navegações estabeleciam seu domínio através de um ritual ou de uma cerimônia, e
como simples ações eram vistas por elas como legitimadoras de poder.
As cinco principais nações
desse período (França, Inglaterra, Espanha, Portugal e Holanda) tiveram rituais
característicos para formalizar o descobrimento ou tomada de posse no Novo
Mundo. Eram característicos porque muitas vezes rinham relação direta com a
cultura de cada uma dessas nações; com o que elas pensavam a respeito dos
termos "conquista", "descobrimento" e "posse"; e
do que, para cada nação individualmente, legitimava o domínio sobre uma terra
descoberta.
Os portugueses
consideravam que o simples fato de descobrirem uma região já criava o direito
de posse. Ao ancorarem na terra recém-descoberta, não havia uma cerimônia com
ações ritualizadas como no caso de algumas outras nações. Apenas o capitão mais
experiente da expedição investigava a foz do rio, e ao chegar às margens, o
mesmo trocava chapéus com os nativos daquele território. Em seguida, eles
marcavam sua descoberta a partir da fixação de um ponto geográfico naquelas
terras, descrevendo assim, os números que constituíam a sua latitude. O
argumento dos portugueses para justificar a sua tomada de posse baseava-se
também na alegação de que, sem os instrumentos e técnicas elaboradas por eles
para superar os desafios da navegação em terras desconhecidas, estas não
poderiam ser descobertas e muito menos aproveitadas. Justificavam, assim, o seu
direito de posse por serem eles os possuidores das técnicas mais avançadas de
navegação.
Juntamente com a criação das
capitanias hereditárias no Brasil, o principal meio de povoamento foi a
distribuição dessas terras, através do sistema de sesmarias, que teve inicio em
meados de 1530, o qual contava com um conjunto de leis denominadas Leis de
Sesmarias, que regulamentava e estabelecia as regras para que o processo de
doação ocorresse, e cuja principal determinação seria o cultivo obrigatório da
terra.
Segundo a tese da
historiadora Carmen Alveal:
''Em geral, o colono
escrevia uma petição solicitando uma sesmaria, muitas vezes uma área já ocupada
pelo próprio. Esta petição era encaminhada ao governador que concedia uma carta
de sesmaria. O sesmeiro, denominação usada no período moderno para quem recebia
uma sesmaria, recebia a carta onde constava um prazo para cultivar a terra,
demarcá-la e solicitar a confirmação régia após o cumprimento destas
exigências. Quando o sesmeiro acreditasse tê-las cumprido, encaminhava nova
petição, agora ao rei, pois era somente o rei que poderia dar a chamada carta
de confirmação.''
Dentre os documentos
relacionados à obtenção de terras (petições, cartas de sesmarias, cartas de
confirmação), mais especificamente entre a concessão e a confirmação que era
realizada em Lisboa, estava o auto de posse, o qual concedia de forma legítima
a terra ao requerente. As cartas de sesmarias do Ceará, as quais contam com
alguns registros de autos de posse, mostram que antes de se obter tal
documento, realizava-se uma espécie de cerimônia dentro das terras que estavam
sendo solicitadas, com a finalidade de verificar se havia alguém que fosse
contrário à doação, ou seja, se alguém se sentiria prejudicado.
Inicialmente, o escrivão
ou tabelião e o suplicante entravam nas terras e andavam de um lado para o
outro. O suplicante cortava árvores que tivessem espinhos, assim como matos e
arvoredos mortos, e em seguida plantava outras. Posteriormente, ele fazia
cruzes em algumas árvores, cavava a terra, atirava porções dela ao alto, e
fincava estacas no solo. Após este momento, o escrivão ou tabelião gritava por
várias vezes se tinha alguém ali presente que se opunha à doação daquelas
terras. Dizia ele que estava pronto para receber alguém que pudesse impedir ou
que resistisse à concessão. Caso não houvesse ninguém que fosse contrário à
doação, a sesmaria era concedida ao suplicante. Todos os passos da cerimônia,
os nomes das testemunhas, bem como o fato de ter havido ou não alguma
contestação eram explicitados nos autos de posse.
A
lei de Terras de 1850 e a reafirmação do poder básico do Estado sobre a
terra
O século XIX inicia-se
marcado pelas transformações do sistema capitalista mundial, que aos poucos
deixava de se basear numa economia comercial e avançava para uma economia
industrial. Esse processo vai apresentar modificações no cenário das relações
socioeconômicas em vários países, trazendo novas práticas para a obtenção de
lucros.
A terra, nessa nova
perspectiva, deveria transformar-se em uma valiosa mercadoria, capaz de gerar
lucro, tanto por seu caráter específico quanto por sua capacidade de gerar outros
bens. Procurava-se atribuir à terra um caráter mais comercial e não apenas um
status social, como era característico da economia dos engenhos do Brasil
colonial.
Esse assunto no Brasil
seria alvo de inúmeros debates, pois o país havia herdado do período colonial
uma situação extremamente confusa sobre a questão das terras, o que acarretaria
a criação da Lei 601 de 1850, chamada Lei de Terra de 1850.
Na primeira metade do
século XIX, a presença da industrialização ainda era um pouco tímida, a
economia brasileira baseava-se num sistema agrário arcaico, dependente da
exportação de um produto primário – o café – e baseado no trabalho escravo. O
tráfico negreiro, devido às pressões internacionais contrárias a esta prática,
estava vivendo seu fim gradativo; até que, em 1850, a Lei Eusébio de Queirós
aboliu definitivamente o tráfico do cenário nacional. Tornava-se necessário,
então, pensar na substituição do trabalho escravo. Este seria um dos argumentos
utilizados nos debates que girariam em torno das novas formas de distribuição
da terra no Brasil.
Portanto, havia uma
necessidade de ordenação jurídica, pois era necessário revalidar as concessões
de sesmaria e legitimar a posse, prática que crescia desordenada no final
período colonial. Junto dessas preocupações havia uma outra, consequência da
escassez do braço escravo.
Apesar de não serem
primordiais, as polêmicas sobre as mudanças na forma da aquisição da terra e a
substituição da mão-de-obra escrava estarão relacionadas nas formulações das
políticas sobre a terra, pelo menos no Brasil, pois de ambas dependiam o
desenvolvimento econômico.
Foi criado um
projeto de lei por Bernardo Pereira de Vasconcelos e José Cesário de
Miranda Ribeiro – juntaram as duas questões. O principal objetivo desse projeto
era promover a imigração de trabalhadores pobres, em razão da insuficiência de
trabalho escravo. Visava também proibir novas concessões de terras, bem como
reconhecia todas as posses tomadas depois da resolução de 1822.
Apresentado em 1843 para a
apreciação dos deputados do império, com algumas modificações, o projeto
apresentava o seguinte:
Regularização da propriedade territorial:
- Revalidar as sesmarias
caídas em comisso (ou seja, que não cumpriram as condições de doação);
- Legitimar as posses de
período superior a um ano e um dia e que não ultrapassem meia légua quadrada no
terreno de cultura e duas léguas nos campos de criação;
- Registrar e demarcar as
posses num prazo de seis meses. Após esse prazo, aplicar multa e, caso após
seis anos, não tivessem sido demarcadas nem registradas, seriam incorporadas ao
Estado.
Atribuições do Estado:
- Imposto territorial
anual, cultivados ou não;
- Taxa de revalidação das
sesmarias e legitimação das posses;
- Promoção, pelo governo
imperial, da venda de terras devolutas, em porções nunca inferiores a um ¼ de
légua quadrada e reserva de terras para a colonização indígena e construção
naval;
- Proibição de novas
concessões de sesmaria, somente terras na faixa de 30 léguas da fronteiras;
- Proibição de novas
posses.
Colonização
Estrangeira:
- Os recursos, assim como
os impostos arrecadados nas vendas de terras, serviriam para financiar a vinda
de “colonos livres”.
Esse projeto foi aprovado
na Câmara, apesar de contrariar alguns deputados, pois não foi aplicado,
ficando esquecido durante sete anos, enquanto o gabinete ministerial esteve nas
mãos dos liberais. Somente quando os conservadores assumem novamente é que são
retomadas essas discussões, que seriam embrionárias para a promulgação da Lei
601, de 1850.
A Lei de Terra de 1850
teve seu diferencial em alguns aspectos em relação ao projeto apresentando em
1843, apesar de ainda apresentar dois de seus grandes problemas: a
regularização territorial e a imigração. A partir da criação dessa lei, a terra
só poderia ser adquirida através da compra, não sendo permitidas novas
concessões de sesmaria, tampouco a ocupação por posse, com exceção das terras
localizadas a dez léguas do limite do território. Seria permitida a venda de
todas as terras devolutas. Eram consideradas terras devolutas todas aquelas que
não estavam sob os cuidados do poder público em todas as suas instâncias
(nacional, provincial ou municipal) e aquelas que não pertenciam a nenhum
particular, sejam estas concedidas por sesmarias ou ocupadas por posse.
No período colonial, o
termo “terra devoluta” era empregado para designar a terra cujo concessionário
não cumpria as condições impostas para sua utilização, o que ocasionava a sua
devolução para quem a concedeu: a Coroa. Com o tempo, esse termo passou a ter o
significado de vago.
Esses dois significados
são confundidos na lei, pois todas as terras não ocupadas ou não cultivadas
(condição do concessionário) deveriam ser tratadas como terras devolutas e,
portanto, pertencentes ao patrimônio nacional.
No caso da posse, seriam
regularizadas todas as terras cultivadas ou com algum princípio de cultura e
que constituíssem a morada habitual do posseiro. Era também necessário demarcar
e medir suas terras, em prazo a ser fixado. No caso de não cumprimento dessas
determinações, a legitimação da posse não seria efetuada. O posseiro apenas
recebia o título da posse, porém não se tornava o proprietário. Se houvesse
posses localizadas no interior ou nas limitações de alguma sesmaria, seria
reconhecido como proprietário aquele que realizou as benfeitorias.
A lei não só proibia a
posse como também declarava que “os simples roçados, queimas de mato ou campos,
levantamento de ranchos ou outros atos de semelhante natureza” não eram
considerados como tal.
Vale ressaltar que a Lei
de Terra é mais um processo de discussão dos vários grupos políticos que davam
sustentação ao Império, e seu resultado, em momento algum, teve o objetivo de
interferir nos interesses dessa elite política e econômica, constituída em
grande parte por fazendeiros. A terra continuou a ser adquirida sem o controle
do Estado, sob a proteção de documentos forjados. Apenas após a Proclamação da
República é que a Lei de Terra foi revista.
A
Política Agrária na Constituição de 1988
Em termos formais e abstratos,
as disposições da atual Constituição sobre política agrária representam,
indubitavelmente, um aperfeiçoamento em relação ao passado, no sentido de se
buscar atingir um nível mais elevado de justiça social. Na realidade, contudo,
esse avanço é mais declaratório do que efetivo. Os próprios redatores da
Constituição traíram a sua mentalidade conservadora, ao colocarem os artigos
sobre política agrícola e fundiária e sobre reforma agrária como capítulo do
Título VII, Da Ordem Econômica e Financeira, e não do Título VIII, Da Ordem
Social. Ou seja, para os autores da Constituição em vigor, a questão fundiária
diz respeito exclusivamente à vida econômica, nada tendo a ver com a
desigualdade social.
Vejamos, sob três
aspectos, o sistema constitucional sobre a matéria: a saber, o estatuto das
terras públicas e da ocupação de imóveis rurais por estrangeiros, o regime
jurídico das terras reservadas aos indígenas e a reforma agrária.
A realidade agrária do
país, vinte anos depois de promulgada a Constituição
Desordem generalizada, no que diz respeito à ocupação do solo rural.
Persiste o tradicional apossamento ilícito de terras públicas, sobretudo na Amazônia, com a agravante de que a União ignora o estado em que se encontram suas terras devolutas e os Estados incentivam o esbulho e a titulação irregular do solo, por parte de membros influentes das oligarquias locais.
Desordem, igualmente, no que diz respeito à ocupação de terras brasileiras por estrangeiros, a qual aumenta assustadoramente sem o menor controle ou conhecimento por parte das autoridades.
No tocante às terras reservadas aos indígenas, a velha mentalidade colonial de exploração extensiva e predatória do território, agora aguçada pela miragem de lucro fácil e imediato, no quadro da globalização capitalista, tem suscitado, no meio político, a defesa do agronegócio a qualquer custo, e feito avançar a idéia de que não se devem desperdiçar oportunidades de ganho para o país, com a manutenção de “parques antropológicos”. Surpreendentemente, em alguns setores militares passou-se também a sustentar a tese de que as terras ocupadas por indígenas em zonas de fronteira constituem um risco para a segurança nacional; o que a História desmente de modo absoluto.
Da mesma forma, cresce também o número oficial de casos de escravização de trabalhadores na zona rural. Em 2006 foram 6.953 em 16 Estados, com 3.633 pessoas resgatadas. Em 2007, 8.653 trabalhadores em 18 Estados, com o resgate efetivo de 5.974. Entre 1995 e 2007, foram oficialmente encontrados, em todo o Brasil, 30.036 trabalhadores em condição análoga à de escravos.
Uma conclusão se impõe diante dessa triste realidade: nenhum país mantém inocentemente, durante séculos, o seu sistema agrário fundado no latifúndio e na escravidão.
E utilizando o texto
do Procurador da Justiça do MPDFT, Vitor Fernandes Gonçalves, sobre o
tema "A concessão de Direito
Real de Uso na Regularização Fundiária do Distrito Federal"
concluímos o texto falando sobre as concessões de terras no Distrito Federal:
Um dos maiores problemas
enfrentados no DF desde sua criação até hoje é a questão da legalização de
terras, principalmente a ocupação ilegal de terrenos públicos, e para tentar
amenizar esse problema foi criado o ESTATUTO DAS CIDADES que prevê a
regularização de terras públicas no Distrito Federal.
Brasília mesmo com pouco
tempo de "vida" comparada a outras metrópoles do Brasil, vem sofrendo
os mesmo problemas, como por exemplo a deficiência nos serviços públicos e o
crescimento desordenados da população e junto com ela as cidades.
Em Brasília a responsável
pela administração dos terrenos públicos é a TERRACAP - Companhia
imobiliária do Distrito Federal é uma empresa de direito privado, e é
responsável pela compra e venda de terras aqui na Capital.
Entretanto o poder público
tem autoridade para ceder terras, e o que tem acontecido em muitas
regiões administrativas por exemplo, o Paranoá, são as chamadas outorgas
de permissões precárias de terra pública, e o argumento deles para ceder
essas terras é o seguinte, de acordo com a constituição todos devem ter direito
a terra, logo, cedem terras para habitação às comunidades carentes,
disseminaram essa ideia de tal forma que criaram verdadeiras regiões
administrativas, as pessoas que receberam esses terrenos para uso, não tem
nenhum documento ou garantia, sendo assim quando a pessoa que recebeu o terreno
morre, essa terra não pode ser inventariada, são essas coisas que vem
acontecendo no DF, os terrenos são cedidos para uso pessoal, e algumas dessas
pessoas se acham donas do terreno e vendem a terceiros sem
qualquer regularização, o que gera vários conflitos judiciais.
Fontes:
http://www.rn.anpuh.org/evento/veeh/ST09/Cerimonial%20de%20autos%20de%20posse%20para%20a%20concessao%20de%20terras%20na%20America%20Portuguesa.pdf
http://www.historica.arquivoestado.sp.gov.br/materias/anteriores/edicao02/materia02/
http://www.escoladegoverno.org.br/artigos/111-politica-agraria-brasil
http://www.mpdft.mp.br/revistas/index.php/revistas/article/view/1
sexta-feira, 17 de abril de 2015
A evolução e a duvida das Escrituras Públicas
Nos foi designado a elaboração uma elaboração de um desafio de comprovante de autenticidade á arquivista Daniella Larcher, especialista em autenticação de documentação bancária. E no nosso caso, o desafio será a analise de uma "Escritura Pública de Compra", referente a uma fazenda na região do Distrito Federal em 1920.
ARPDF/ Documentos Goyaz_Cartório de Planaltina_Escritura Publica de Compra
Em contra ponto a esses documentos da década de 20, mostramos aqui um documento mais novo, de 2007, que contém claramente mais sinais de validação que facilita sua verificação.
Diante desse dois tipos de documentos de quase um século de diferença e suas visíveis evoluções fica a questão: A Escritura Publica de Compra de 1920 é um documento original? Se sim, quais os sinais de validações que atestam?
sexta-feira, 13 de março de 2015
Dia Um
Tentando decidir o tema....
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